- NOTA DE IMPRENSA -
PCP propõe a elaboração do Livro Branco sobre os processos de expropriação na RAM
O PCP/Madeira, através da sua Representação Parlamentar, propôs, através de iniciativa legislativa na Assembleia Legislativa da RAMa elaboração do Livro Branco sobre os processos de expropriação na Região Autónoma da Madeira, uma temática que, por tudo aquilo que lhe está inerente, sempre gerou, e continua a gerar, grandes polémicas, desencadeando acesas discussões sobre interesses, utilidades, direitos, deveres, preços, prazos, propostas, negociações, e actuações de quem expropria, pelo que exige plenamente um aprofundado e esclarecedor estudo.
É intenção do PCP, através da sua Representação Parlamentar e ao abrigo do Regimento da ALRAM, nomeadamente de acordo com os artigos 12.º e 13.º, e em conformidade com o artigo 66.º, fixar a Ordem do Dia de uma reunião plenária para debate dos problemas das expropriações e dos direitos dos expropriados, a que corresponde o Projecto de Decreto Legislativo Regional.
PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
Elaboração do Livro Branco sobre os processos de expropriação
na Região Autónoma da Madeira
Preâmbulo
O número de “50 mil expropriados” poderá parecer surpreendente, mas era este o título de
um trabalho jornalístico publicado no Diário de Notícias (edição do Funchal) de 06/02/2006 e que,
ao contrário do que é habitual, não mereceu qualquer desmentido por parte das entidades públicas
regionais.
Poder-se-á, e, dever-se-á dizer que um número desta grandeza, que equivale sensivelmente a
um quinto de toda a população da Madeira e Porto Santo, só será possível numa região de micropropriedade.
Mas, tal realidade não obscurece a dimensão deste fenómeno.
Sucede, no entanto, que os cálculos então efectuados já se encontram naturalmente
ultrapassados e, por outro lado, a merecerem reparo, tal só será viável se se sustentar que são muito
moderados.
No que diz respeito à perda de actualidade, o próprio Director Regional do Património, em
declarações à imprensa regional (DN, 02/07/2008), referia 150 declarações de utilidade pública que
teriam sido decididas nos últimos meses, as quais, provavelmente, corresponderão a uns 3 mil
expropriados que virão a acrescer ao número inicialmente referido.
Mas, o ritmo das expropriações, em 2006 e 2007, não foi inferior ao que agora se verifica,
donde decorre que, para esses anos, teremos que também contar com mais uns milhares de cidadãos
expropriados.
Por outro lado, o número estimado está aquém da realidade: apenas contabilizava as
expropriações formalmente assumidas como tal, não incluindo os muitos milhares de pequenas
parcelas que tinham sido “voluntariamente” cedidas pelos seus proprietários depois das máquinas
do Governo Regional já estarem em cima do terreno, a que ainda se poderia acrescentar outras
cedências, igualmente “voluntárias”, que resultaram de promessas que nunca foram cumpridas.
No entanto, e quando se referiu que o gigantesco número de expropriados constituía directo
resultado da extrema fragmentação da propriedade fundiária que se verifica na Região, não se
pretendeu afirmar que as expropriações seriam pouco significativas, pois, pelo contrário, existiram e
existem decisões que dizem respeito a importantes espaços que foram transferidos para o domínio
público regional.
Ora, quando cerca de uma quinta parte do total de população está dependente do Governo
Regional com vista a receber algum valor indemnizatório, torna-se fácil imaginar os laços de
subordinação que são gerados por essa situação, laços esses que, em tempos, foram agravados pelos
discursos do Presidente desse mesmo Governo, que então afirmava frequentemente que quem não
aceitasse as propostas governativas, nada iria receber.
Numa outra vertente, cabe perguntar quais serão os efeitos económicos de uma tão ampla
transferência de propriedade, que, a partir da expropriação fica alheada de qualquer finalidade
produtiva, pergunta essa que será de mais difícil resposta.
De qualquer forma, os dados já disponíveis sobre a extensão e a geografia política dos
processos de expropriação de imóveis são, por demais, suficientes para que se forme uma ideia da
relevância da política de expropriação que foi deliberadamente adoptada pela governação nesta
Região Autónoma.
A temática das expropriações verificadas na Região Autónoma da Madeira, por tudo aquilo
que lhes está inerente, sempre gerou, e continua a gerar, grandes polémicas, desencadeando acesas
discussões sobre interesses, utilidades, direitos, deveres, preços, prazos, propostas, negociações, e
actuações de quem expropria, sendo mesmo tema de diversas intervenções políticas, incluindo na
Assembleia Legislativa da RAM.
Recentes notícias vindas a público dão conta da intenção do Governo Regional de exigir, por
parte dos cidadãos expropriados que queiram ver pagos os valores que foram acordados, a aceitação
da imposição de um abatimento, que se assume como um verdadeiro desconto. Trata-se de uma
medida lesiva para todos aqueles que, tendo sido expropriados pelo Governo Regional, alguns há já
largos anos, continuam a aguardar pacientemente pelo cabal cumprimento dos deveres e
responsabilidades da entidade expropriante, pois não só são sucessivamente protelados os
pagamentos e desrespeitados os prazos, como ainda são confrontados com propostas como esta, da
imposição de “descontos”, quase à laia de um ultimato disparado à queima-roupa: ou aceitam e
recebem mais rapidamente, ou contestam e continuam a aguardar até sabe-se lá quando. E este “até
sabe-se lá quando” assume uma especial relevância se tivermos em linha de conta a actual situação
económica e financeira regional, e as sufocantes e austeras limitações decorrentes do Plano de
Ajustamento Económico e Financeiro para a Região Autónoma da Madeira.
Aos interessados, ou melhor, aos expropriados, são apresentadas propostas de abatimento
que variam de acordo com os valores em dívida, e que vão dos 5% para montantes entre os 20 mil e
os 100 mil euros e os 10% para expropriações em dívida de valor superior a 500 mil euros, a que
acresce a total negação do direito a juros de mora e a desvalorização monetária no caso de valores
estabelecidos há vários anos atrás.
Pressionados pelas urgentes necessidades decorrentes da sua situação financeira, e face às
incertezas quanto à efectiva conclusão dos processos, muitos expropriados vêem-se forçados a
aceitar o que lhes é imposto, caso pretendam receber as indemnizações em dívida dentro dos prazos
estipulados.
Esta é uma questão de contornos claramente vergonhosos, ficando postos em causa os
direitos elementares dos cidadãos expropriados de serem ressarcidos no valor total que foi
previamente acordado entre os próprios e a entidade expropriante, neste caso, o Governo Regional.
A dívida da Região para com estes cidadãos expropriados não só não deve ser negligenciada
como tem que ser claramente apurada e cabalmente respeitada e paga, caso contrário contribuirá
para fomentar mais injustiça social, com todas as consequências que daí resultarão.
Emerge, neste contexto, uma nova realidade que quanto aos processos de expropriação
requer a definição de outros procedimentos. Existem áreas expropriadas correspondentes a
empreendimentos públicos e privados que já não deverão ser concretizados. Existem finalidades
expropriativas em que apesar de pagas as correspondentes indemnizações respeitantes à
expropriação, foram anulados os projectos, por alteração das finalidades operacionais ou funcionais
e, noutros casos, por falta de meios financeiros. Para além de se poderem, nesses casos, invocar
lesivos interesses dos legítimos proprietários, coloca-se também o problema da finalidade a atribuir
a tais áreas territoriais quando não seja invocado o direito de reversão.
Assim, nos termos do disposto no artigo 227.°, n.º 1 alínea a) e 232.º, nº 1 da Constituição
da República Portuguesa, e do artigo 37.°, alínea c) da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma institui o dever do Governo Regional em proceder à elaboração do
“Livro Branco sobre as Expropriações na Região Autónoma da Madeira”, adiante designado
abreviadamente por “Livro Branco”.
Artigo 2.º
Âmbito
O “Livro Branco”, no âmbito das competências dos órgãos e serviços regionais, deverá
contemplar as seguintes vertentes:
a)
b)
indemnizações a que têm direito;
c)
expropriações desencadeadas;
d)
desprovidas da plena cobertura legal;
e)
abusivas em que o Governo Regional não só tenha tomado posse de terrenos, e até
construído sobre os mesmos novas infraestruturas, em relação aos quais os tribunais se
pronunciaram definitivamente declarando a nulidade da expropriação;
f)
tiveram como única finalidade a protecção de interesses exclusivamente privados.
Artigo 3.º
Atribuição de poderes
O Governo Regional constituirá uma Comissão Técnica Independente a quem serão
conferidos poderes especiais para a elaboração do “Livro Branco”.
Artigo 4.º
Comissão Técnica Independente
1- À Comissão Técnica Independente cabe elaborar o “Livro Branco”, dando cumprimento
ao âmbito do presente diploma.
2- A Comissão Técnica Independente será constituída e entrará em exercício de funções 30
dias após a regulamentação do presente Decreto Legislativo Regional.
3- As conclusões do “Livro Branco” serão apresentadas publicamente um ano depois da
entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
As entidades públicas prestam toda a colaboração que lhes for solicitada, designadamente,
esclarecimentos, informações e meios documentais.
Artigo 6.º
Enquadramento
O Governo Regional disponibiliza à Comissão Técnica Independente instalações próprias, e
garante o apoio logístico e técnico necessário ao desempenho das funções e objectivos previstos do
presente diploma.
Artigo 7.º
Regulamentação
O presente diploma será objecto de regulamentação pelo Governo Regional no prazo
máximo de 30 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor após a publicação do Orçamento
Regional posterior à aprovação deste diploma.
Apontar as situações em que as expropriações decretadas pelo Governo RegionalPromover o balanço das situações e dos procedimentos relativamente a práticasAvaliar custos económicos e sociais das expropriações executadas emboraQuantificar o nível do pagamento das indemnizações que estão por pagar pelasIdentificar o número de expropriados que ainda aguardam pelo pagamento dasRealizar um rigoroso apuramento quantitativo dos processos de expropriação;