Lei das Finanças Regionais: linhas de intervenção

1- Iniciativa

Na Assembleia da República foi aprovada uma nossa proposta, aceite por unanimidade, para que, na análise na especialidade da revisão da Lei das Finanças Regionais, o Parlamento regional seja directa e presencialmente ouvido em Lisboa. Assim, para além dos governos regionais, os parlamentos da Madeira e dos Açores poderão dizer na AR dos fundamentos do protesto quanto à proposta aprovada no plenário da Assembleia da República, assim como também poderá ser uma oportunidade para sensibilizar cada um dos grupos parlamentares com assento na AR para alguns dos argumentos em defesa da Região e da Autonomia, com fundamento constitucional e estatutário.

Assim, consideramos que esta será uma oportunidade crucial para a apresentação de propostas da Madeira em defesa desta Região e das suas populações, mas será, sobretudo, uma ocasião de especial importância para que cada grupo parlamentar na AR seja ganho para a efectivação de compromissos concretos nas alterações que se exigem em favor da Autonomia, no quadro da revisão da Lei das Finanças Regionais.

Por isso, defendemos que é indispensável garantir que a Região se faça representar através da mais ampla deputação, através de uma delegação plural e capaz da mais reconhecida legitimidade e capacidade de diálogo com cada uma das partes na Assembleia da República.

 

2- Propostas

Na Assembleia da República já temos como ponto assente um conjunto de propostas que apresentaremos em directa sintonia com os nossos deputados, sem prejuízo de outras, e que abordarão, no essencial, os seguintes domínios:

1- Relações do Estado e a Regiões Autónomas, obrigações e princípios respeitantes à Autonomia e à observância dos Estatutos político-administrativos;

2- Transferências financeiras, respectivos montantes e componentes de cálculo, bem como as disposições que respeitam à capacidade de endividamento das regiões; e

3- Disposições sobre matéria fiscal.

No que concerne ao primeiro domínio as propostas do PCP vão materializar-se nos seguintes aspectos:

- Eliminação de todos os artigos que visam limitar a Autonomia no domínio das políticas orçamentais e de gestão económica (presentes no capítulo IV) que, no essencial, reproduzem nas relações Estado/Regiões Autónomas o que o chamado “Semestre Europeu” impõe de usurpação de poderes orçamentais e de política económica aos estados-membros da UE;

- Alteração do “Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras” (artigo 17.º) assegurando que a sua composição não seja ditada pelo objectivo de transferir de facto para o Governo da Republica a decisão sobre as políticas orçamentais e financeiras;

- Eliminação do regime de penalizações previstas por incumprimento dos mecanismos de tutela e controlo (artigos 22.º e 44.º);

- Eliminação da desobrigação pelo Estado do aval sobre empréstimos (artigo 42.º) e obrigações das Regiões Autónomas (45.º);

- Eliminação das disposições que consagram o poder arbitrário de violação desrespeito pela Lei a aprovar designadamente por via da Lei Orçamento de Estado (artigo 14.º).

Quanto ao segundo domínio, transferências, montantes e componentes de cálculo, as propostas de alteração do PCP incidirão sobre:

- Fixação do montante de transferências do Estado referenciado ao volume inscrito no Orçamento de Estado para 2013 – ou seja 510 milhões de euros, 65% dos quais referentes a transferências orçamentais – impedindo a redução prevista na proposta de revisão com a inscrição de um montante para as transferências de 322,5 milhões de euros (artigo 48.º);

- Manutenção da regra de cálculo para o Fundo de Coesão prevista na Lei de 2007, ou seja 35% do total das transferências orçamentais, eliminando as barreiras de acesso referenciadas à capitação do PIB (artigo 49.º);

- Eliminação das disposições que instituem cláusula travão a eventuais aumentos das transferências ou que abrem portas à sua redução (artigo 48.º).

Sobre as disposições em matéria fiscal, o terceiro domínio acima referido, as propostas do PCP, incidirão sobre:

- Manutenção do diferencial fiscal em 30%;

- Garantia de que a transferência da verba correspondente aos 5% de IRS constante da Lei das Finanças Locais é da responsabilidade do Estado (artigo 66.º, n.º 3);

- Alteração no regime de IVA que prevê substituição do actual método de “afectação real” para um método de “capitação ajustado pelo diferencial de taxa” (artigo 28.º). Registe-se que o Governo sustenta (aliás, a exemplo da Lei das Finanças Locais) uma redução da justa repartição dos recursos públicos em nome do aumento da carga fiscal por via do IVA. O que, para lá das razões de fundo e de princípio, coloca ainda a questão da evolução negativa da receita por via da cobrança deste imposto. O seu valor está em queda, como se pode constatar pela evolução reportada ao mês de Novembro dos últimos três anos – de 459 milhões de euros para 384 milhões de euros, no conjunto das duas regiões, isto apesar da actualização e aumento das taxas do IVA.