De entre os fatores que mais oneram o preço de venda ou de arrendamento dos fogos disponíveis no mercado e, nessa medida afetam o direito constitucional à habitação, emerge à cabeça a especulação imobiliária dos solos.
Na Região Autónoma da Madeira, uma das causas que mais diretamente pesam para o desencadear de processos de especulação imobiliária e, por consequência, para obstaculizar i direito de acesso à habitação são os custos imputados aos solos.
Está remetido para a política do Estado a mobilização e rentabilização de recursos que possam superar a não adesão dos particulares à criação de habitação a custo ou a arrendamento acessível. Em tais recursos importa garantir, à partida, a disponibilidade de solos capazes de permitir operações de edificação pública, capazes de garantir condições de acesso à habitação com valores não especulativos, particularmente onde a especulação imobiliária dos solos mais se faz sentir, ao invés da alienação sistemática do património do Estado, com os ingredientes de atribuição de capacidade urbanística mais apetecível.
Ao Estado, entre outras incumbências, cabe promover uma política pública de solos. É dever do Estado promover uma política pública de solos que reforce a defesa e seja garante da função e suficiência do solo no presente e para as gerações vindouras. E como forma de contribuir para a concretização do direito constitucional dos cidadãos à habitação torna-se necessário que o Estado tenha intervenção ativa de forma a que sejam afetados na Região Autónoma da Madeira solos destinados à oferta pública de habitação, para tal garantindo solo do domínio público.
Na Região Autónoma da Madeira é dever dos órgãos de governo próprio tomar medidas específicas que respondam aos problemas sentidos pelas populações. Designadamente, na área das políticas de promoção de oferta pública de habitação torna-se inadiável criar um banco de solos para a habitação.