Proposta de Resolução
Nota Justificativa
A Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro (vulgo Lei das Finanças Locais), atribui aos municípios a possibilidade de cobrarem taxas pelo ressarcimento dos prejuízos causados pelos prejuízos ambientais causados, por exemplo, pela exploração de inertes na respectiva área.
A actividade de exploração de inertes transforma inevitavelmente a paisagem, causando destruição ambiental, alterando muitas vezes o trajecto de pequenos cursos de água ou das grandes ribeiras. Destrói, também, áreas florestais que deveriam constituir áreas de protecção ambiental da cidade e espaços para o lazer da população.
Esta actividade, quando não é acompanhada pelos devidos cuidados, provoca inevitáveis e graves prejuízos para todo o equilíbrio ambiental da cidade e do concelho.
A aplicação de taxas sobre esta actividade poderia constituir uma fonte de receitas extra para a Autarquia, podendo estes fundos serem canalizados para o desenvolvimento de projectos na área ambiental ou na própria preservação do ecossistema existente.
As questões ambientais e toda a problemática à volta das mesmas são responsabilidades de todos os cidadãos e instituições e, neste caso particular, daqueles que directamente utilizam os recursos naturais para o desenvolvimento de actividades comerciais.
Por tudo o que foi exposto, a Câmara Municipal do Funchal decide proceder à elaboração do Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes, sendo que o mesmo deverá posteriormente ser submetido à aprovação pela Assembleia Municipal do Funchal.
Artigo 1º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos termos consagrados na alínea a) do nº 6 do artigo 64º e na alínea a) do nº 2 do artigo 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 5-A/02, de 11 de Janeiro.
Artigo 2º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas pelas quais se regerá a liquidação e cobrança da taxa devida ao Município do Funchal pela exploração de inertes na área do Concelho do Funchal como forma de ressarcimento pelos prejuízos (nomeadamente ambientais) causados.
Artigo 3º
Incidência
Fica sujeito ao pagamento desta taxa a extracção de inertes na área do Município do Funchal sempre que o produto daí advindo se destine a ser transaccionado.
Artigo 4º
Taxa
1- O valor da taxa devida pela extracção de inertes constará da Tabela de Taxas do Município.
2- A taxa devida pela extracção de inertes corresponderá a 5% do valor de venda dos inertes extraído.
Artigo 5º
Liquidação
1- A liquidação da taxa far-se-á em face da declaração de que os exploradores de inertes ficam obrigados a apresentar na secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Funchal, sendo arredondados por excesso os valores obtidos.
2- A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês sendo relativa ao número anterior, devendo esta conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma relação de facturas emitidas no mês descriminando o número, data, peso e valor.
3- Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponda à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo como elementos indicadores o volume médio extraído nos três meses precedentes.
4- A correcção do valor cobrado será feita logo que seja obtida a declaração nos moldes definidos nos números 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.
5- Verificando-se que a liquidação inicial resultou em prejuízo para o Município, o explorador será notificado (por correio registado) para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de execuções fiscais.
6- As liquidações adicionais de valor inferior a €25,00 não serão efectuadas.
7- Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no ponto 6, os Serviços Municipais competentes deverão promover de imediato a restituição ao interessado da importância liquidada ou paga a mais.
8- Ainda relativamente aos casos referidos no nº 3, poderá a Câmara Municipal criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar.
Artigo 6º
Livro de Registo
1- Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo de modelo fornecido pela Câmara Municipal, com termo de abertura e encerramento assinado pelo Presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados todos os valores sujeitos à taxa, com indicação dos adquirentes dos inertes, até 8 dias após a emissão das respectivas facturas.
2- Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro, poderá o registo, no livro, fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.
Artigo 7º
Início e termo de actividade
1- Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal do Funchal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3º.
2- A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias a contar da data dos factos que a originam.
Artigo 8º
Pagamento
1- O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na Tesouraria da Câmara Municipal do Funchal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas as guias na secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.
2- O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no ponto anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.
Artigo 9º
Fiscalização
1- A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.
2- Os exploradores de inertes são obrigados a consentir na entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração de inertes.
Artigo 10º
Contra Ordenações
1- A infracção ao presente regulamento constitui contra ordenação social, punível com as seguintes coimas:
a) De 10% a 100% do salário mínimo regional, a violação do disposto no artigo 7º, ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 6º e no nº2 do artigo 5º.
b) De 20% a 200% do salário mínimo regional, a não apresentação da declaração referida no nº 2 do artigo 5º ou a inexistência do livro referido no artigo 6º e a violação do disposto no nº 2 do artigo 9º.
2- A competência para a instauração e instrução dos processos de contra ordenação e a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, que a poderá delegar nos termos legais.
Artigo 11º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, entra em vigor 30 dias após a sua publicação legal.
Funchal, 03 de Abril de 2008
O Vereador da CDU na CMF
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