REGULAMENTO MUNICIPAL DO TRANSPORTE PÚBLICO DE ALUGUER

EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS

– TRANSPORTE EM TÁXI –

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

 

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município do Funchal.

 

 

Artigo 2º

Objecto

 

O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 156/99, de 14 de Setembro, Lei nº 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei nº 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar, adiante designados por “transportes em táxi”.

 

 

Artigo 3º

Definições

 

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença;

b) Transporte em táxi: o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi;

d) Regime de Estacionamento Condicionado: os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, sem exceder a lotação para eles determinada;

e) Regime de Estacionamento Fixo: os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes das respectivas licenças.

 

 

CAPÍTULO II

ACESSO À ACTIVIDADE

 

 

Artigo 4º

Licenciamento da actividade

 

A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

 

 

CAPÍTULO III

ACESSO E ORGANIZAÇÃO DO MERCADO

 

 

Secção I

Licenciamento de veículos

 

 

Artigo 5º

Veículos

 

1- No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

 

2- As características dos veículos, as normas de identificação dos mesmos, as condições de afixação de publicidade, bem como a caracterização dos equipamentos, dos elementos identificativos e dos sistemas de segurança a instalar nos táxis, são regulados pela Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, e demais legislação complementar.

 

 

Artigo 6º

Licenciamento de veículos

 

1- Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela Câmara Municipal do Funchal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2- A licença emitida pela Câmara Municipal do Funchal é comunicada pelo interessado à Direcção Regional de Transportes Terrestres, para averbamento no respectivo alvará.

3- A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela Direcção Regional de Transportes Terrestres devem estar a bordo do veículo.

4- A afixação de mensagens de publicidade deverá respeitar o preceituado no nº 1, artº 5, da Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, e demais legislação complementar, e está sujeito a licenciamento municipal.

 

 

Secção II

Tipos de Serviço e Locais de Estacionamento

 

 

Artigo 7º

Tipos de Serviço

 

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou em função das seguintes modalidades:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

 

 

Artigo 8º

Regimes e Locais de Estacionamento

 

1- Na área do Município do Funchal fixam-se os seguintes regimes de estacionamento:

a) Fixo – Na restante área do Concelho, os táxis são obrigados a estacionar nos locais determinados e constantes das respectivas licenças de acordo com as freguesias e locais a indicar aquando da fixação dos contingentes previstos no artº 10º do presente Regulamento.

b) Condicionado – os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes das respectivas licenças.

 

2- A Câmara Municipal do Funchal poderá, no uso das suas competências em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.

 

3- Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis diferentes do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais. Na criação destes locais a Câmara poderá ouvir as Associações sócio-profissionais.

 

4- Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização vertical e marcação horizontal.

 

 

Artigo 9º

Alteração Transitória de estacionamento fixo

 

Nos dias de eventos (desportivos, culturais, exposições ou outros) ficam os táxis licenciados autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo junto ao mesmo, em local devidamente sinalizado para o efeito, até à lotação para eles determinado.

 

 

Artigo 10º

Fixação de Contingentes

 

1- O número de táxis em actividade no Concelho do Funchal será estabelecido por um conjunto de contingentes fixado pela Câmara Municipal.

 

2- A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

 

3- A Câmara Municipal do Funchal procederá à fixação dos contingentes de táxis, referido no nº 1, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

 

4- Os contingentes e respectivos reajustamentos serão sempre comunicados à Direcção Regional de Transportes Terrestres, aquando da sua fixação.

 

 

Artigo 11º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

 

1- A Câmara Municipal do Funchal poderá licenciar táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Director Regional dos Transportes Terrestres.

 

2- As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

 

3- A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, será feita por concurso, nos termos estabelecidos no capítulo IV deste Regulamento.

 

 

Artigo 12º

Transportes colectivos em táxi

 

1- Caso as necessidades do mercado de transportes o justifiquem, a Câmara Municipal poderá solicitar à Direcção Regional de Transportes Terrestres autorização para instituir a realização de transportes colectivos em táxis.

 

2- A realização de transportes colectivos em táxis será feita nos precisos termos em que vier a ser definida por despacho do Director Regional de Transportes Terrestres.

 

           

Artigo 13º

Veículos turísticos e isentos de distintivos

 

Às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos, aplicam-se os seguintes regimes:

a) O regime de acesso à actividade previsto no Capítulo II do Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto com as alterações introduzidas pela Lei nº 156/99, de 14 de Setembro, Lei nº 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei nº 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar;

b) O regime que vier a ser definido em regulamentação especial, relativamente ao acesso e organização do mercado.

 

 

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS

 

 

Artigo 14º

Atribuição de licenças

 

1- A atribuição de licenças para o transporte em táxi dentro do contingente fixado é feita por concurso público, tendo em conta as necessidades e especificidades do município.

 

2- O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal do Funchal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

 

 

Artigo 15º

Abertura de Concursos

 

1- O concurso público será aberto por freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias, ou apenas de parte delas.

 

2- Sempre que se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

 

 

Artigo 16º

Publicitação do Concurso

 

1- O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio no Jornal Oficial da RAM.

 

2- O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, em, pelo menos, dois jornais de circulação local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na(s) sede(s) de Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.

 

3- O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 30 dias, contados a partir da publicação em JORAM.

 

4- No período referido no número anterior, o programa de concurso estará afixado para consulta pública nas instalações da Câmara Municipal do Funchal.

 

 

Artigo 17º

Programa de Concurso

 

1- O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma como deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à hierarquização dos candidatos e consequente atribuição de licença(s).

 

2- Da identificação do concurso constará expressamente: a área e o regime de estacionamento.

 

 

Artigo 18º

Requisitos de Admissão a Concurso

 

1- Só podem apresentar-se a concurso as entidades previstas no artº 3º do Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 156/99, de 14 de Setembro, Lei nº 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei nº 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar.

 

2- Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada, relativamente a dívidas por impostos ao estado e por contribuições para a segurança social, através dos seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não ter sido suspensa a respectiva execução.

 

 

Artigo 19º

Apresentação da Candidatura

 

1- As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

 

2- Quando entregues por mão própria, será passado ao requerente recibo dos requerimentos, dos documentos e das declarações entregues.

 

3- As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

 

4- A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos foram requeridos em tempo útil.

 

5- No caso previsto no número anterior, a candidatura será admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será excluída.

 

 

Artigo 20º

Da Candidatura

 

1- A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal, e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo, em como preenche os requisitos previstos no artº 3º do Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 156/99, de 14 de Setembro, Lei nº 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei nº 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar, emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de se encontrar em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

 

2- A candidatura apresentada por trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres, é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser acompanhado, para além dos mencionados no número 1, dos seguintes elementos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Capacidade financeira nos termos a definir em Portaria.

 

3- A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsificação de documentos e à exclusão do concurso.

 

 

Artigo 21º

Análise das Candidaturas

 

Findo o prazo a que se refere o nº 3 do artº 16º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará, no prazo de 15 dias, uma informação fundamentada com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação definidos no artigo seguinte.

 

 

Artigo 22º

Critérios de atribuição de licenças

 

1- Na classificação dos concorrentes para atribuição da licença serão tidos em consideração os seguintes critérios:

a) Localização da sede social ou residência na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou residência na área do município;

c) Localização da sede social em município contíguo;

d) Outros que se revelem importantes aquando da aprovação do Programa de Concurso.

 

2- A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que, aquando da apresentação da candidatura, deverá ser indicada a preferência das freguesias a que concorrem.

 

 

Artigo 23º

Atribuição da licença

 

1- A Câmara Municipal do Funchal, tendo presente a informação apresentada, dará cumprimento ao artº 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 15 dias para que os candidatos se pronunciarem sobre o mesmo, para o que lhes será facultado projecto da decisão definitiva.

 

2- As reclamações dos candidatos serão analisadas pelo serviço que elaborou a informação de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal uma informação final, devidamente fundamentada, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

 

3- Da deliberação que decide a atribuição de licença deve constar:

a) A identificação do futuro titular da licença;

b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui;

c) O regime e local de estacionamento;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artºs 6º e 24º deste regulamento.

 

4- No caso da licença ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o artigo 20º deste Regulamento, este dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade.

 

 

Artigo 24º

Emissão da licença

 

1- Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do nº 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para vistoria das condições constantes da Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril e demais legislação complementar.

           

2- Após a vistoria ao veículo, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal do Funchal, a pedido do interessado, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou Bilhete de Identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 28º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção Regional de Transportes Terrestres no caso de substituição de licenças prevista no artº 27º deste Regulamento.

 

3- Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido em Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

 

4- Por cada substituição de licença, que não ocorra por iniciativa do Município, é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

 

5- A Câmara Municipal do Funchal devolverá ao requerente um duplicado do pedido devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.

 

 

Artigo 25º

Caducidade da licença

 

1- A licença do táxi caduca quando:

a) Não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara, nunca inferior a 90 dias;

b) O alvará emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Haja abandono do exercício da actividade.

 

2- As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto nº 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam nos termos da legislação em vigor.

 

3- Em caso de morte do titular da licença no período previsto na alínea a) do nº 1, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

 

4- Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o nº 2, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

 

 

Artigo 26º

Prova de emissão e renovação do alvará

 

Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal do Funchal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de trinta dias a contar da data da sua renovação, sob pena de contra-ordenação, nos termos do artº 39º.

 

 

Artigo 27º

Substituição de licenças

 

1- As licenças a que se refere o nº 2 do artº 37º do Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 156/99, de 14 de Setembro, Lei nº 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei nº 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar, serão substituídas pelas previstas no presente regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

 

2- Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal do Funchal.

 

3- O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artºs 6º e 24º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

 

4- No caso da alteração das características dos veículos, deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo no prazo de 30 dias, observando para o efeito a tramitação prevista no artº 24º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

 

 

Artigo 28º

Transmissão de licenças

 

1- A transmissão ou transferência das licenças de táxi, desde que devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

 

2- Num prazo de quinze dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença de táxi.

 

 

Artigo 29º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

 

1- A Câmara Municipal do Funchal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Edital a afixar nos Paços do Município e na sede da(s) Junta(s) de Freguesia abrangida(s);

b) Publicação de aviso em, pelo menos, dois jornais de âmbito local.

 

2- A Câmara Municipal do Funchal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Junta de Freguesia respectiva;

b) Polícia de Segurança Pública – Comando Regional da Madeira;

c) Guarda Nacional Republicana – Comando Territorial da Madeira;

d) Direcção Regional de Transportes Terrestres;

e) Associações sócio-profissionais.

 

 

Artigo 30º

Obrigações fiscais

 

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal do Funchal comunicará à Repartição de Finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

 

 

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

 

 

Artigo 31º

Prestação obrigatória do serviço

 

1- Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

 

2- Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

 

 

Artigo 32º

Transporte de bagagens e de animais

 

1- O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

 

2- É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

 

3- Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

 

 

Artigo 33º

Abandono do exercício da actividade

 

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

 

 

Artigo 34º

Regime de preços

 

1- Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

 

2- Os veículos de transporte em táxi, terão bem patente no seu interior e em bom estado de conservação a tabela de preços.

 

 

Artigo 35º

Taxímetros

 

1- Os táxis têm de estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância, o que será feito anualmente e dará lugar à entrega de um dístico pelas entidades aferidoras, a colocar na parte superior direita do vidro da frente do veículo.

 

2- Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

 

 

Artigo 36º

Motoristas de táxi

 

1- No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

 

2- O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

 

 

Artigo 37º

Deveres do motorista de táxi

 

1- Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artº 5º do Decreto-Lei nº 263/98, de 19 de Agosto, e demais legislação complementar.

 

2- A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artºs 11º e 12º do Decreto-Lei nº 263/98, de 19 de Agosto, e demais legislação complementar.

 

 

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

 

 

Artigo 38º

Entidades fiscalizadoras

 

São competentes para a fiscalização do presente regulamento, a Câmara Municipal do Funchal, a Direcção Regional de Transportes Terrestres, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

 

 

Artigo 39º

Contra-ordenações

 

1- O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das entidades fiscalizadoras ou particular.

 

2- Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artºs 27º, 28º, 29º, nº 1 do artº 30º e artº 31º, bem como das sanções acessórias previstas no artº 33º do Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 156/99, de 14 de Setembro, Lei nº 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei nº 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar, constitui contra-ordenação as seguintes infracções, puníveis com coima de €150,00 a €449,00:

a) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artº 5º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o nº 3 do artº 6º;

c) O incumprimento do disposto no artº 7º, quanto ao tipo de serviço que está autorizado a prestar;

d) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artº 8º;

e) O não cumprimento da obrigação de fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, previsto no artº 26º;

f) A alteração das características do veículo sem cumprimento do preceituado no nº 4 do artº 27º;

g) O abandono da exploração do táxi nos termos do artº 33º.

 

3- Constitui ainda contra-ordenação a tomada de passageiros fora da ordem de chegada e a fixação de mensagens de publicidade sem licenciamento prévio, puníveis com coima de €100,00 a €150,00.

 

4- A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará é punível com coima de €1.247,00 a €3.740,00.

 

 

Artigo 40º

Competência para aplicação das coimas

 

1- O processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior compete à Câmara Municipal de Funchal e a aplicação das coimas é da competência do seu Presidente, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.

 

2- O processamento das restantes contra-ordenações, em especial das previstas nos artºs 28º, 29º, nº 1 do artº 30º e artº 31º, todos do Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 156/99, de 14 de Setembro, Lei nº 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei nº 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar, compete à Direcção Regional de Transportes Terrestres, sendo a aplicação das respectivas coimas, assim como das sanções acessórias, da responsabilidade da mesma.

 

3- A determinação da medida da coima será feita em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor, tendo ainda em consideração os seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação em vigor sobre o exercício da actividade de transportes em táxi.

 

4- As infracções ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular da licença, sem prejuízo do direito de regresso, com excepção da prevista no artº 28º do Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 156/99, de 14 de Setembro, Lei nº 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei nº 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar, a qual é da responsabilidade do seu autor.

 

5- À Direcção Regional de Transportes Terrestres compete ainda a organização, nos termos da legislação em vigor, do registo das infracções cometidas, e informará disso a Câmara Municipal do Funchal.

 

6- A Câmara Municipal do Funchal comunicará à Direcção Regional de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

 

 

Artigo 41º

Falta de apresentação de documentos

 

A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra ordenação e é punível com a coima prevista para alínea f) do nº 2 do artº 39º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de €50,00 a €250,00.

 

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Artigo 42º

Regime supletivo

 

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

 

 

Artigo 43º

Dever de comunicação

 

A aprovação e alterações ao presente regulamento, bem como dos contingentes a que se refere o artigo 10º, serão comunicados à Direcção Regional dos Transportes Terrestres.

 

 

Artigo 44º

Casos Omissos

 

A resolução e integração dos casos omissos ao presente Regulamento, bem como das dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do mesmo, competem ao Presidente da Câmara, tendo por base a aplicação do Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 156/99, de 14 de Setembro, Lei nº 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei nº 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar.

 

 

Artigo 45º

Norma revogatória

 

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento, mantendo-se, no entanto, todos os direitos e garantias que estejam adquiridas.

 

 

Artigo 46º

Entrada em vigor

 

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

 

 

 

 

 

Funchal, 05 de Fevereiro de 2009

 

O Vereador da CDU na CMF