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Categoria: Iniciativas Políticas

assembleia_regional- NOTA DE IMPRENSA -

PCP propõe a elaboração do Livro Branco sobre os processos de expropriação na RAM

 

O PCP/Madeira, através da sua Representação Parlamentar, propôs, através de iniciativa legislativa na Assembleia Legislativa da RAMa elaboração do Livro Branco sobre os processos de expropriação na Região Autónoma da Madeira, uma temática que, por tudo aquilo que lhe está inerente, sempre gerou, e continua a gerar, grandes polémicas, desencadeando acesas discussões sobre interesses, utilidades, direitos, deveres, preços, prazos, propostas, negociações, e actuações de quem expropria, pelo que exige plenamente um aprofundado e esclarecedor estudo.

É intenção do PCP, através da sua Representação Parlamentar e ao abrigo do Regimento da ALRAM, nomeadamente de acordo com os artigos 12.º e 13.º, e em conformidade com o artigo 66.º, fixar a Ordem do Dia de uma reunião plenária para debate dos problemas das expropriações e dos direitos dos expropriados, a que corresponde o Projecto de Decreto Legislativo Regional.

 

 

PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL

Elaboração do Livro Branco sobre os processos de expropriação

na Região Autónoma da Madeira

Preâmbulo

O número de “50 mil expropriados” poderá parecer surpreendente, mas era este o título de

um trabalho jornalístico publicado no Diário de Notícias (edição do Funchal) de 06/02/2006 e que,

ao contrário do que é habitual, não mereceu qualquer desmentido por parte das entidades públicas

regionais.

Poder-se-á, e, dever-se-á dizer que um número desta grandeza, que equivale sensivelmente a

um quinto de toda a população da Madeira e Porto Santo, só será possível numa região de micropropriedade.

Mas, tal realidade não obscurece a dimensão deste fenómeno.

Sucede, no entanto, que os cálculos então efectuados já se encontram naturalmente

ultrapassados e, por outro lado, a merecerem reparo, tal só será viável se se sustentar que são muito

moderados.

No que diz respeito à perda de actualidade, o próprio Director Regional do Património, em

declarações à imprensa regional (DN, 02/07/2008), referia 150 declarações de utilidade pública que

teriam sido decididas nos últimos meses, as quais, provavelmente, corresponderão a uns 3 mil

expropriados que virão a acrescer ao número inicialmente referido.

Mas, o ritmo das expropriações, em 2006 e 2007, não foi inferior ao que agora se verifica,

donde decorre que, para esses anos, teremos que também contar com mais uns milhares de cidadãos

expropriados.

Por outro lado, o número estimado está aquém da realidade: apenas contabilizava as

expropriações formalmente assumidas como tal, não incluindo os muitos milhares de pequenas

parcelas que tinham sido “voluntariamente” cedidas pelos seus proprietários depois das máquinas

do Governo Regional já estarem em cima do terreno, a que ainda se poderia acrescentar outras

cedências, igualmente “voluntárias”, que resultaram de promessas que nunca foram cumpridas.

No entanto, e quando se referiu que o gigantesco número de expropriados constituía directo

resultado da extrema fragmentação da propriedade fundiária que se verifica na Região, não se

pretendeu afirmar que as expropriações seriam pouco significativas, pois, pelo contrário, existiram e

existem decisões que dizem respeito a importantes espaços que foram transferidos para o domínio

público regional.

Ora, quando cerca de uma quinta parte do total de população está dependente do Governo

Regional com vista a receber algum valor indemnizatório, torna-se fácil imaginar os laços de

subordinação que são gerados por essa situação, laços esses que, em tempos, foram agravados pelos

discursos do Presidente desse mesmo Governo, que então afirmava frequentemente que quem não

aceitasse as propostas governativas, nada iria receber.

Numa outra vertente, cabe perguntar quais serão os efeitos económicos de uma tão ampla

transferência de propriedade, que, a partir da expropriação fica alheada de qualquer finalidade

produtiva, pergunta essa que será de mais difícil resposta.

De qualquer forma, os dados já disponíveis sobre a extensão e a geografia política dos

processos de expropriação de imóveis são, por demais, suficientes para que se forme uma ideia da

relevância da política de expropriação que foi deliberadamente adoptada pela governação nesta

Região Autónoma.

A temática das expropriações verificadas na Região Autónoma da Madeira, por tudo aquilo

que lhes está inerente, sempre gerou, e continua a gerar, grandes polémicas, desencadeando acesas

discussões sobre interesses, utilidades, direitos, deveres, preços, prazos, propostas, negociações, e

actuações de quem expropria, sendo mesmo tema de diversas intervenções políticas, incluindo na

Assembleia Legislativa da RAM.

Recentes notícias vindas a público dão conta da intenção do Governo Regional de exigir, por

parte dos cidadãos expropriados que queiram ver pagos os valores que foram acordados, a aceitação

da imposição de um abatimento, que se assume como um verdadeiro desconto. Trata-se de uma

medida lesiva para todos aqueles que, tendo sido expropriados pelo Governo Regional, alguns há já

largos anos, continuam a aguardar pacientemente pelo cabal cumprimento dos deveres e

responsabilidades da entidade expropriante, pois não só são sucessivamente protelados os

pagamentos e desrespeitados os prazos, como ainda são confrontados com propostas como esta, da

imposição de “descontos”, quase à laia de um ultimato disparado à queima-roupa: ou aceitam e

recebem mais rapidamente, ou contestam e continuam a aguardar até sabe-se lá quando. E este “até

sabe-se lá quando” assume uma especial relevância se tivermos em linha de conta a actual situação

económica e financeira regional, e as sufocantes e austeras limitações decorrentes do Plano de

Ajustamento Económico e Financeiro para a Região Autónoma da Madeira.

Aos interessados, ou melhor, aos expropriados, são apresentadas propostas de abatimento

que variam de acordo com os valores em dívida, e que vão dos 5% para montantes entre os 20 mil e

os 100 mil euros e os 10% para expropriações em dívida de valor superior a 500 mil euros, a que

acresce a total negação do direito a juros de mora e a desvalorização monetária no caso de valores

estabelecidos há vários anos atrás.

Pressionados pelas urgentes necessidades decorrentes da sua situação financeira, e face às

incertezas quanto à efectiva conclusão dos processos, muitos expropriados vêem-se forçados a

aceitar o que lhes é imposto, caso pretendam receber as indemnizações em dívida dentro dos prazos

estipulados.

Esta é uma questão de contornos claramente vergonhosos, ficando postos em causa os

direitos elementares dos cidadãos expropriados de serem ressarcidos no valor total que foi

previamente acordado entre os próprios e a entidade expropriante, neste caso, o Governo Regional.

A dívida da Região para com estes cidadãos expropriados não só não deve ser negligenciada

como tem que ser claramente apurada e cabalmente respeitada e paga, caso contrário contribuirá

para fomentar mais injustiça social, com todas as consequências que daí resultarão.

Emerge, neste contexto, uma nova realidade que quanto aos processos de expropriação

requer a definição de outros procedimentos. Existem áreas expropriadas correspondentes a

empreendimentos públicos e privados que já não deverão ser concretizados. Existem finalidades

expropriativas em que apesar de pagas as correspondentes indemnizações respeitantes à

expropriação, foram anulados os projectos, por alteração das finalidades operacionais ou funcionais

e, noutros casos, por falta de meios financeiros. Para além de se poderem, nesses casos, invocar

lesivos interesses dos legítimos proprietários, coloca-se também o problema da finalidade a atribuir

a tais áreas territoriais quando não seja invocado o direito de reversão.

Assim, nos termos do disposto no artigo 227.°, n.º 1 alínea a) e 232.º, nº 1 da Constituição

da República Portuguesa, e do artigo 37.°, alínea c) da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma institui o dever do Governo Regional em proceder à elaboração do

“Livro Branco sobre as Expropriações na Região Autónoma da Madeira”, adiante designado

abreviadamente por “Livro Branco”.

Artigo 2.º

Âmbito

O “Livro Branco”, no âmbito das competências dos órgãos e serviços regionais, deverá

contemplar as seguintes vertentes:

a)

b)

indemnizações a que têm direito;

c)

expropriações desencadeadas;

d)

desprovidas da plena cobertura legal;

e)

abusivas em que o Governo Regional não só tenha tomado posse de terrenos, e até

construído sobre os mesmos novas infraestruturas, em relação aos quais os tribunais se

pronunciaram definitivamente declarando a nulidade da expropriação;

f)

tiveram como única finalidade a protecção de interesses exclusivamente privados.

Artigo 3.º

Atribuição de poderes

O Governo Regional constituirá uma Comissão Técnica Independente a quem serão

conferidos poderes especiais para a elaboração do “Livro Branco”.

Artigo 4.º

Comissão Técnica Independente

1- À Comissão Técnica Independente cabe elaborar o “Livro Branco”, dando cumprimento

ao âmbito do presente diploma.

2- A Comissão Técnica Independente será constituída e entrará em exercício de funções 30

dias após a regulamentação do presente Decreto Legislativo Regional.

3- As conclusões do “Livro Branco” serão apresentadas publicamente um ano depois da

entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Dever de cooperação

As entidades públicas prestam toda a colaboração que lhes for solicitada, designadamente,

esclarecimentos, informações e meios documentais.

Artigo 6.º

Enquadramento

O Governo Regional disponibiliza à Comissão Técnica Independente instalações próprias, e

garante o apoio logístico e técnico necessário ao desempenho das funções e objectivos previstos do

presente diploma.

Artigo 7.º

Regulamentação

O presente diploma será objecto de regulamentação pelo Governo Regional no prazo

máximo de 30 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor após a publicação do Orçamento

Regional posterior à aprovação deste diploma.

Apontar as situações em que as expropriações decretadas pelo Governo Regional
Promover o balanço das situações e dos procedimentos relativamente a práticas
Avaliar custos económicos e sociais das expropriações executadas embora
Quantificar o nível do pagamento das indemnizações que estão por pagar pelas
Identificar o número de expropriados que ainda aguardam pelo pagamento das
Realizar um rigoroso apuramento quantitativo dos processos de expropriação;