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Categoria: Iniciativas Políticas

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A representação parlamentar do PCP na ALRAM apresentou hoje um Projecto de Decreto Legislativo Regional denominado “Programa Extraordinário de Socorro à Situação da Pobreza Infantil” e dois Projectos de Proposta de Lei à Assembleia da República, um intitulado “Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal” e um outro que defende a Criação do Observatório da Criança. Estas três iniciativas parlamentares têm como objectivo defender políticas de promoção dos direitos da Criança e da cidadania plena, como também realizar um continuado acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o impacto social para as crianças de algumas políticas e avaliar as consequências das opções de desenvolvimento.

PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL

 

Programa Extraordinário de Socorro à Situação da Pobreza Infantil

 

Preâmbulo

 

A criança pobre não se constitui como sujeita de si própria, enquanto pobre. Não está só, porque está na confluência dos múltiplos intervenientes no seu estado de pobreza. A análise dos factores da pobreza infantil implica a observação das condições estruturais que contribuem para que o acesso aos recursos seja desigual e para que alguns estejam mesmo afastados das condições de bem-estar social básico. Deste modo, podemos inferir, de forma fundamentada e rigorosa, que não é possível interpretar a pobreza infantil fora das condições sociais que a produzem. Não é possível compreender a pobreza infantil sem a ligar à pobreza em geral. Porém, a pobreza infantil tem dimensões próprias, por comparação com a pobreza de outros grupos geracionais. O problema da pobreza que afecta directamente as crianças em Portugal, é, como noutros países, percentualmente superior à pobreza da totalidade da população.

A pobreza infantil tem especificidades próprias quanto à sua caracterização e nos seus contornos materiais. Expressa-se em aspectos e indicadores que não se reportam a outras camadas etárias, tais como as taxas de abandono e insucesso escolar ou a prevalência de determinado tipo de vulnerabilidades (maus tratos, abusos e situações de exploração, etc.…). Sobretudo, a pobreza das crianças tem efeitos e implicações individuais e geracionais que são mais duramente repercussivos e continuados que noutras idades.

O que melhor caracteriza a pobreza infantil é, sobretudo, a associação entre a escassez de recursos que define a pobreza e a dependência que caracteriza a infância.

Assim, a pobreza infantil é um problema social da maior relevância que aflige a sociedade portuguesa.

Só por crueldade se pode passar ao lado da gritante realidade da pobreza. E, mais ainda, quando alastra a pobreza infantil, que constitui grave violação de direitos humanos fundamentais.

No total, mais de 2 milhões de Portugueses (um quinto do total da população do País), encontram-se em situação de pobreza, dos quais mais de 300 mil são crianças, segundo estudos oficiais. Os valores da pobreza em Portugal, comparativamente aos restantes países da Zona Euro, são elevados no contexto europeu, e as crianças são uma das categorias sociais mais afectadas pela pobreza infantil no nosso País.

Atentemos no relatório do Eurostat de 2010, o qual indica que a taxa de pobreza infantil em Portugal, a rondar os 23%, é das mais altas ao nível europeu. Em relação a 2008, a taxa de pobreza infantil para o conjunto da União Europeia situava-se nos 20%, por contraponto com uma taxa de pobreza geral de 17%. São valores que caracterizam bem uma situação cada vez mais grave.

A Sociedade Portuguesa de Pediatria denunciou recentemente que têm surgido nas unidades de saúde casos que não se registavam há 20 anos: mães que acrescentam água ao leite artificial para fazer render as doses, ou que, por falta de meios para adquirir o leite adequado, dão leite de vaca a bebés de meses, para o qual estes ainda não estão preparados, com todos os problemas que daí podem resultar para a saúde daquelas crianças.

Crianças há que, às segundas-feiras, nos refeitórios escolares, repetem tudo o que puderem. Repetem-se velhos e vergonhosos cenários de há três décadas atrás e que o País julgava já erradicados.

São cada vez mais as famílias que têm óbvias dificuldades em conseguir cumprir as necessidades básicas das crianças, nomeadamente no que com a alimentação, vestuário, habitação, material escolar e cuidados de saúde dizem respeito.

A Rede Europeia Anti-Pobreza alerta para as consequências do desemprego dos pais na vida das crianças: situações de elevada instabilidade emocional e psicológica que influenciam as vivências das crianças e provoca, em muitos casos, problemas de aprendizagem, de inserção no meio escolar, de discriminação, de violência.

Estes dados agravam-se cada vez mais, especialmente face à profunda crise económica e social com que o País está confrontado e com todos os impactos das medidas do “Pacto de Agressão da Troika”, em particular, com todos os cortes impostos nos apoios e prestações sociais.

Na Região Autónoma da Madeira este é um problema ainda mais grave, fruto da dupla tributação a que as populações desta Região estão submetidas, o pagamento do empréstimo à Troika externa (FMI/BCE/UE) e o pagamento das condições impostas pelo Governo da República no famigerado “Programa de Ajustamento Económico e Financeiro”.

Há fome nas escolas, porque há fome em casa. Falências e encerramento de empresas, salários em atraso, desemprego, cortes nos apoios sociais, no Subsídio de Desemprego, Abono de Família, Rendimento Social de Inserção, aumento do custo de vida e da carga fiscal, quebra nos rendimentos. É uma avassaladora espiral de empobrecimento que arrasta consigo milhares de famílias da Região, e que urge ser contida e invertida. Para tal, é de toda a importância definir e aplicar um “Programa Extraordinário de Socorro à Situação da Pobreza Infantil” na Região Autónoma da Madeira.

 

Assim, nos termos do disposto no artigo 227.°, n.º 1 alínea a) e 232.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 37.°, alínea c) da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

Objecto

 

O presente diploma cria o “Programa Extraordinário de Socorro à Situação da Pobreza Infantil” na Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por Programa Extraordinário.

 

 

Artigo 2.º

Natureza

 

O Programa Extraordinário integra-se no quadro do aprofundamento das políticas de promoção dos direitos da Criança e da cidadania plena, através do qual se materializam políticas e a acção extraordinária e de natureza integrada para garantir a inclusão social mais imediata e o bem-estar social da Criança na Região Autónoma da Madeira.

 

 

Artigo 3.º

Objectivos

 

O Programa Extraordinário concretizará os seguintes objectivos:

a) Desenvolver políticas integradas visando a garantia do bem-estar social da Criança;

b) Definir metas, instrumentos, dispositivos e acções direccionadas para a inclusão social da Criança atingida pela pobreza;

c) Intervir nos diversos planos em que se decide a inclusão social da Criança, como sejam os contextos familiares, os espaços urbanos, a educação e a promoção da saúde, os espaços-tempos de lazer e no acesso à informação;

d) Prevenir as diferentes formas de negligências e de maus-tratos enquanto factores decisivos nos processos da exclusão social da Criança;

e) Orientar planos de informação, planeamento, adopção de medidas específicas para a infância e controlo de execução e avaliação de programas de acção emergencial;

f) Perspectivar políticas redistributivas do rendimento e de desenvolvimento humano e social da Criança;

g) Orientar para a mudança das condições estruturais que produzem a exclusão social e a pobreza da Criança;

h) Apoiar no acesso da Criança a creches e educação pré-escolar, no desenvolver da escolarização;

i) Promover novas oportunidades à Criança socialmente mais vulnerabilizada, melhores condições habitacionais, possibilidades de mobilidade, integração institucional e programação de actividades que lhes sejam destinadas.

 

 

Artigo 4.º

Execução

 

A direcção e execução do Programa Extraordinário serão da responsabilidade do CSSM – Centro de Segurança Social da Madeira.

 

 

Artigo 5.º

Meios financeiros

 

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira garante, anualmente, as verbas necessárias à programação e execução do Programa Extraordinário.

 

 

Artigo 6.º

Vigência

 

Os prazos de vigência do Programa Extraordinário, em função da evolução da realidade económica e social desta Região Autónoma, serão determinados através de Resolução do Conselho de Governo Regional da Madeira.

 

 

Artigo 7.º

Dever de fiscalização

 

No final de cada ano de vigência do Programa Extraordinário, o Governo Regional enviará à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um relatório avaliativo sobre a implementação dos objectivos definidos pelo presente diploma.

 

 

Artigo 8.º

Regulamentação

 

O presente diploma será objecto de regulamentação por parte do Governo Regional num prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

 

 

Artigo 9.º

Entrada em vigor

 

O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor com a Lei do Orçamento Regional subsequente à sua aprovação.

 

PROJECTO DE PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

 

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual

sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal

 

Preâmbulo

 

A 20/11/1959 foi proclamada pela Organização das Nações Unidas, através da Resolução da Assembleia Geral n.º 1386 (XIV), a Declaração Universal dos Direitos da Criança; 20 anos depois, em 1979, celebrou-se o Ano Internacional da Criança, mas só em 1989, com a adopção por parte da ONU, da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ratificada por Portugal no ano seguinte), é que a Criança passou a ser considerada como cidadão dotado de capacidade para ser titular de direitos. Em vários outros momentos têm sido aprovados os textos jurídicos universais e sectoriais que dão voz à preocupação pelo bem-estar das crianças e jovens e pelo seu direito de cidadania, com o objectivo de colmatar lacunas da Convenção, traduzindo-se em Convenções Internacionais sobre os Direitos da Criança.

Na realidade, os direitos das crianças são uma questão em que há quase sempre um imediato acordo teórico, mas se, por um lado, as Convenções e os Tratados Internacionais reforçam e legitimam o trabalho de base na sua condição de documentos ratificados pelos governos, por outro, esses mesmos documentos têm escasso impacto sobre a população, nomeadamente a população infantil, que necessita de protecção efectiva, cuja mera ratificação não oferece garantias de implementação.

A todas as crianças deve ser assegurado, em igualdade de oportunidades, o direito à protecção e a cuidados especiais, o direito ao amor e ao afecto, ao respeito pela sua identidade própria, o direito à diferença e à dignidade social, o direito a serem desejadas, à integridade física, a uma alimentação adequada, ao vestuário, à habitação, à saúde, à segurança, à instrução e à educação.

A felicidade e o bem-estar das crianças estão intimamente ligados à felicidade e ao bem-estar das famílias e dos que as rodeiam, o que quer dizer, intimamente ligados ao cumprimento efectivo dos direitos civis, sociais, económicos e culturais por parte do Estado, bem como pelo assumir das responsabilidades para garantir na prática da vida das crianças, os princípios da Constituição da República Portuguesa e outros princípios internacionais, como o da supracitada Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20/11/1989 (e ratificada por Portugal em 21/09/1990) que, por força da Constituição, constituem direito interno português.

Verifica-se um enorme abismo entre as exigências constitucionais e legais e a política anti-social promovida pela governação, e que atinge gravemente as crianças.

Como resultado das políticas prosseguidas pelos sucessivos governos, são muitas as crianças vítimas da subnutrição e da fome, da degradação dos serviços de saúde materno-infantil, da insuficiência e degradação do sistema escolar, de abandono e insucesso escolar, do trabalho infantil, da promiscuidade habitacional, de violência, de maus tratos, de mendicidade, de abandono e de outras situações de risco. As crianças mutiladas pelo trabalho, o alastrar da prostituição juvenil, o enorme número de crianças da rua, não obstante as tentativas de ocultação e de silenciamento da realidade, são chagas sociais clamorosas que exigem adopção de medidas urgentes e de fundo no plano social.

Considerando que às famílias deve ser garantida, por parte do Estado, a protecção e a assistência necessárias ao desempenho no seu papel na comunidade, na formação e desenvolvimento das crianças, deste modo entende-se que, para a efectivação dos direitos das crianças é necessário que se cumpra a legislação que, directa ou indirectamente, lhes diga respeito e se realize uma política sócio-económica de efectivo combate à pobreza e às desigualdades sociais.

Neste sentido, para que se garanta a possibilidade de monitorização sistemática e de avaliação da situação da Infância no nosso País, e para que se criem condições mais favoráveis à promoção e à defesa dos direitos e à melhoria das condições de vida das crianças, propõe-se, através deste diploma, a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um Relatório Anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal.

 

Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.°, n.º 1 alínea a) e 232.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 37.°, n.º 1 alínea c), 40.º alínea m) e 41.º, n.º 1 da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

Objectivo

 

O presente diploma define a obrigatoriedade do Governo de elaborar e apresentar à Assembleia da República um Relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal.

 

 

Artigo 2.º

Âmbito

 

            1- O Relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal abrange todas as áreas da vida das crianças e explicita os resultados alcançados quanto aos direitos da Criança, designadamente quanto ao diagnóstico da situação e da avaliação dos impactos das políticas públicas naquela que é a realidade das condições de vida básicas das crianças.

 

            2- O Relatório contém, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as realidades e a sociologia da Infância, bem como os elementos distintivos da pobreza infantil e das políticas públicas para a Infância, as dimensões específicas da pobreza infantil, considerando aspectos relativos aos domínios económico, político, social e simbólico, mapeamentos dos rastos da pobreza nos trajectos da vida das crianças.

 

            3- O relatório deve ainda conter os elementos semânticos caracterizadores do bem-estar infantil, a caracterização das políticas públicas necessárias a uma mais exigente prática de cumprimento e respeito pelos direitos da Criança e para a promoção do bem-estar infantil.

 

 

Artigo 3.º

Periodicidade 

 

1- O Relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal é elaborado pelo Governo anualmente e entregue na Assembleia da República até ao final do mês de Fevereiro do ano imediato ao que diz respeito.

 

2- Quando, em resultado da realização de eleições legislativas, não seja possível cumprir o prazo previsto no número anterior, o Governo apresenta o Relatório à Assembleia da República até 90 dias após a aprovação do Programa de Governo.

 

 

Artigo 4.º

Regulamentação

 

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

 

 

Artigo 5.º

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

PROJECTO DE PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

 

Criação do Observatório da Criança

 

Preâmbulo

 

Recentes indicadores sociais confirmam a crescente e indisfarçável gravidade dos problemas da pobreza junto das crianças no nosso País. Os mais actuais estudos sobre a pobreza na
Europa confirmam que Portugal consta entre os países onde o risco de pobreza infantil é mais elevado. Outros estudos, nomeadamente da UNICEF, revelam que centenas de milhares de crianças portuguesas estão na pobreza. Revelam ainda os estudos que Portugal é um dos países em que este indicador está em crescimento.

Os processos de transformação socio-económica em contexto de globalização de economia são, por sua natureza, altamente selectivos e geradores de mecanismos de marginalização de pessoas e grupos que, pelas suas características, oferecem menor capacidade adaptativa às novas exigências da produção e do mercado.

Existem grupos sociais particularmente vulneráveis. Nas situações de elevada propensão à vulnerabilidade económica e social, quando se trata da Criança, existem razões de acrescida vulnerabilidade. Como se diz num dos relatórios da UNICEF, “chegou a hora, também, de começar a lidar com as necessidades e os direitos das crianças como uma finalidade e um meio de progresso em si mesmo, e não como meros subprodutos do progresso”.

A pobreza infantil é uma realidade que reclama a nossa atenção e empenhamento. A pobreza infantil é um reflexo da precariedade económica que atinge as famílias. Mas é, fundamentalmente, um produto da economia e da sociedade, estando ligada a pobreza aos factores económicos e políticos, muito mais relevantes do que as características individuais dos pobres.

A pobreza infantil e a exiguidade dos dados disponíveis para o profundo conhecimento do problema revela-nos, também, que os diversos organismos, os poderes públicos e as instituições sociais não deram a atenção adequada à análise das situações e suas causas.

Para que sejam apontadas algumas coordenadas para uma política global para a infância, de defesa do bem-estar infantil e de erradicação da pobreza, é necessário um diagnóstico actualizado e permanente da situação das crianças pobres no nosso País.

Uma pesquisa sobre as causas da pobreza, quando circunscritos ao universo da infância, permite, com maior clareza, não só avaliar a incidência da pobreza num grupo social particularmente vulnerável, mas – e sobretudo – revela nexos causais. A análise acerca das causas da pluriformidade da pobreza infantil permitirá um adequado combate e prevenção deste problema social.

Uma análise permanente da pobreza infantil em Portugal, o estudo da sua extensão e suas principais características, a compreensão, em profundidade, da forma como a pobreza infantil existe e é gerada no nosso País, conduzirá a intervenções adequadas e a medidas capazes de travarem a reprodução da pobreza.

A necessidade de criação do “Observatório da Criança” está, desde logo, patente na insuficiência de dados, em alguns casos a inexistência, quanto às situações das crianças pobres e tendo em conta as especificidades da situação nacional. Por isso, o “Observatório da Criança” deverá ser considerado como prioritário para o desenvolvimento humano e social, e como forma de atender às crianças privadas de direitos fundamentais.

A criação do “Observatório da Criança” dará corpo a uma das responsabilidades do Estado nos seus deveres de solidariedade activa e propositiva face aos problemas da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais.

A perspectivação do “Observatório da Criança” não será indiferente ao papel do Estado naqueles que são os seus deveres de contribuir para que se criem as condições de autonomia económica e social e a efectivação de direitos.

A criação de um “Observatório da Criança” é perfeitamente justificada, pois assim, poderemos realizar um continuado acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o impacto social para as crianças de algumas políticas e avaliar as consequências das opções de desenvolvimento. Deverá congregar as diferentes instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articulação interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes e apresentar novas soluções para os problemas sociais da Infância.

 

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 05 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

 

 

Artigo 1.º

Criação

 

Com o presente diploma é criado o Observatório da Criança, com o objectivo de acompanhar a história da defesa dos direitos da Criança em Portugal e os problemas de violação de direitos humanos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil.

 

 

Artigo 2.º

Funções

 

O Observatório da Criança tem as seguintes funções:

a) Caracterizar e analisar a extensão e profundidade da violação dos direitos humanos no contexto da Infância;

b) Monitorizar a evolução das desigualdades sociais, dos problemas da pobreza e da exclusão social e seus impactos para a Infância;

c) Analisar as causas e factores da multidimensionalidade da pobreza, promovendo um olhar sobre a pobreza infantil;

d) Propor medidas de promoção do desenvolvimento com coesão económica e social e de afirmação de uma cultura dos direitos da Criança;

e) Acompanhar os impactos e a eficácia das políticas sociais implementadas em Portugal e suas repercussões para a situação social da Criança;

f) Dar pareceres sobre as políticas do Governo nesta matéria mediante prévia consulta;

g) Definir indicadores específicos para a caracterização dos universos das crianças excluídas socialmente;

h) Proceder ao tratamento de dados e indicadores sociais enviados pelos serviços da Administração Pública;

i) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção das crianças excluídas socialmente;

j) Formular propostas de promoção da integração das crianças excluídas socialmente, designadamente com vista à promoção oportunidades iguais ao nível da escolaridade na educação para a saúde e acompanhamento das famílias mais carenciadas, na promoção de melhores condições habitacionais e quanto à protecção às famílias;

k) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;

l) Apresentar anualmente, até 31 de Dezembro, um relatório sobre a situação social da Infância e, em especial, relativa à integração das crianças excluídas socialmente.

 

 

Artigo 3.º

Composição

 

O Observatório da Criança é composto pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;

b) Um representante da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) Três representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Um representante da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens;

e) Um representante de cada uma das centrais sindicais;

f) Um representante da Sociedade Portuguesa de Pediatria;

g) Um representante da CNASTI – Confederação Nacional de Acção Sobre o Trabalho Infantil;

h) Um representante do IAC – Instituto de Apoio à Criança;

i) Um representante das Associações de Solidariedade Social;

j) Cinco personalidades de reconhecido mérito com trabalho desenvolvido sobre a situação social da Infância, indicadas pela Assembleia da República.

 

 

Artigo 4.º

Direcção 

 

1- O Observatório da Criança elege, de entre os seus elementos, uma Direcção composta por um presidente e dois vogais.

 

2- A Direcção elabora no prazo de sessenta dias, após a sua instalação, o respectivo regulamento interno.

 

3- Os membros da Direcção não recebem qualquer remuneração adicional decorrente do assumir destas funções.

 

 

Artigo 5.º

Tutela 

 

O Observatório da Criança funciona em instalações próprias, sob tutela do Ministério responsável pelas políticas sociais, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e inclui-lo no respectivo orçamento.

 

 

Artigo 6.º

Instalação 

 

O Observatório da Criança será instalado noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.

 

 

Artigo 7.º

Regulamentação

 

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

 

 

Artigo 8.º

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.